Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho •
2014
DIREITO DAS MINORIAS
E OS MÚLTIPLOS
OLHARES JURÍDICOS E
SOCIAIS
Eumar Evangelista de Menezes Júnior1
Edson de Sousa Brito2
Maria Helena Borges de Souza3
RESUMO
Abordando
especificidades quanto ao Direito das Minorias, partindo a tecer os
múltiplos
olhares jurídicos, segue proposto nas entrelinhas deste artigo narrativa
argumentativa volvida de pontos normativos e posicionamentos doutrinárias
diretamente
articulados à defesa de grupos minoritários e, por vezes, vulneráveis.
Na
premissa de apresentar entendimentos múltiplos, pautou o estudo de método
bibliográfico
e prático, sendo fomentada a escrita por meio de pesquisa empírica
descritiva,
valendo-se de observações epistemológicas, logrando êxito aos resultados
apresentados, sendo-os esclarecedores quanto a proteção legal aos grupos
minoritários.
Palavras-chave: Grupos Minoritários; Protecionismo; Discurso
Constitucional;
Repercussão Doutrinária.
1
Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. (Multidisciplinar). Prof. Ms.
do Curso
de
Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da
UniEVANGÉLICA, Orientador de TCC da UniEVANGÉLICA; Prof. e orientador de
Monografia do Programa de Pós-graduação lato sensu da Moderna Educacional;
Membro da União
Literária
Anapolina – ULA; Advogado. E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com.
2
Doutor em Educação. Mestre em Filosofia. Professor da Universidade Federal de
Goiás.
E-mail:
edsonbrito@ufg.br.
3
Bacharelanda do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA. E-mail:
mariahelena@anapolis.go.gov.br.
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ABSTRACT
Addressing
specifics on the rights of minorities, starting to weave multiple legal
looks,
follows the lines proposed in this article argumentative narrative oped
normative
points and doctrinal positions directly articulated to the defense of
minority
groups and sometimes vulnerable. The premise of presenting multiple
understandings
guided the literature method of study and practical, being promoted as written
by descriptive empirical research, making use of epistemological observations,
achieving success to the results, being them enlightening as the
legal
protection to groups minority.
Keyword:
Minority groups; Protectionism; Constitutional discourse; Doctrinal
repercussions.
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Introdução
Os
grupos minoritários são encontrados desde o surgimento das primeiras
organizações
sociais, sendo mais do que uma simples distinção numérica, estando presentes
nos dias atuais, em muitos lugares, e sob inúmeros aspectos, tendo
inclusive
a Carta de Princípios Brasileira promulgada em 05 de Outubro de 1988
(nascida
sob o prisma do Estado Democrá tico de Direito), dedicado alguns de
seus
dispositivos, para estabelecer princípios aptos a proteger esses grupos,
formados de minorias, sendo estas também denominadas como grupos vulneráveis.
O
amparo e a proteção aos referidos grupos é tão importante que fora
regulamentada constitucionalmente, assegurando direitos para alcançar valores
como a
justiça
social, igualdade e cidadania.
Para
ser enxergados os múltiplos olhares que envolvem o Direito das Minorias, segue
nas entrelinhas abaixo escritos jurídicos que muito servirão ao conhecimento
quanto a interpretação dessa importante figura jurídica, repercutindo um
discurso dialógico com suas características, seus princípios, sua ligação
com
os grupos vulneráveis, sendo demonstrado mais a firmeza do protecionismo
elencado
na Carta Magna Brasileira de 1988.
1. Aspectos doutrinários
Sociologicamente,
a palavra minoria refere-se a uma inferioridade numérica.
Por
exemplo, em um grupo de 5 (cinco) canetas, 2 (dois) lápis se referem a uma
minoria.
Especificando-se apenas quantidade, é fácil distinguir numericamente
o
que é maioria e o que é minoria, porém, tratando-se de pessoas, que possuem
valores,
pensamentos e direitos, a quantidade numérica é irrelevante, pois muitas
vezes
um determinado grupo pode ser numericamente superior, porém, pode ser
excluído
de decisões políticas, não ter acesso a certas oportunidades e sofrerem
preconceito
e discriminação.
De
forma singela, minorias são grupos que são considerados inferiores em
relação
ao restante da sociedade, e que, além disso, sofrem algum tipo de
discriminação. Nesse diapasão, Ester Kosovski (2001) preconiza sobre as
minorias
definindo-as
como sendo pessoas que de alguma maneira são objeto de preconceito social e/ou
não têm respeitado os seus direitos de cidadania. Ainda
no
entendimento da autora, essas pessoas precisam de proteção, mas precisam ter
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reconhecidos
os seus direitos da mesma maneira que suas obrigações.
Tendo
em vista que não há uma definição pacífica sobre o efetivo significado
de
minorias, a Organização das Nações Unidas através da Subcomissão para a
Prevenção
da Discriminação e a Proteção das Minorias, trouxe o entendimento
de
Francesco Capotorti:
Um
grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em
posição
não dominante, cujos membros – sendo nacionais desse Estado – possuem
características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do resto da
população
e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade,
dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou
língua.
(apud WUCHER, 2000, p. 78).
A
Universidade Federal do Rio de Janeiro criou o Grupo Interdisciplinar de
Estudo
da Vitimologia, destinado a debates e esclarecimentos sobre as minorias
no
Brasil, incluindo negros, incapacitados e demais grupos que sofrem preconceito
e discriminação, fazendo-os se sentirem inferiores ao restante da sociedade.
O
referido grupo concluiu que no Brasil existe muita desigualdade social e
econômica, e por essa razão, não há justiça social no país, e se não há justiça
social,
a
probabilidade de que não haja minorias é muito pequena.
Há
em todo mundo, nos países e nações, grupos distintos e com características
diversas, porém, têm algo em comum: todos devem respeitar as diferenças,
rumo
à igualdade social. Embora ainda exista atualmente muita discriminação
e
preconceito, o Estado deve exercer o seu papel de apoiar as minorias, fazendo
valer
o direito individual de cada pessoa, para que ninguém viva com menos do
que
mereça ou com menos daquilo que estabelece e garante a lei.
2. Percepção constitucional
Ainda
em seu preâmbulo, a atual Carta Magna de 1988 instituiu o Estado
Democrático
de Direito, destinado a assegurar os direitos sociais e individuais,
a
liberdade, a segurança, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social,
demonstrando
o legislador desde já a sua preocupação com as diferenças existentes na
sociedade e com a discriminação sofrida por grupos minoritários.
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Os
direitos fundamentais constituem a base da Constituição Federal de 1988
e
encontram-se vinculados em grande parte de seus textos constitucionais,
garantindo o direito a vida, a igualdade, a liberdade, bem como, a dignidade da
pessoa
humana. São um conjunto de direitos e garantias ao ser humano, sendo a
finalidade
primordial o respeito, com proteção do Estado que garante as condições mínimas
de vida e de desenvolvimento, e garantir o direito das minorias é
uma
das funções básicas do Estado Democrático de Direito.
Preliminarmente,
o artigo 3º da Constituição Federal aborda quais são os objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, quais sejam a construção
de
uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, a
erradicação
da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais
e
regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BONAVIDES, 2011)
No
mesmo sentido, o artigo 5º do mesmo dispositivo legal assegura que todos os
indivíduos, fazendo parte ou não de uma minoria, sejam iguais perante
a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do
direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Dentre
as formas de defesa das minorias na descrita Constituição Federal
de
1988, ressalta-se ainda a proteção da mulher no mercado de trabalho, licença
maternidade,
proteção à crianças e adolescentes, portadores de doenças mentais
e
idosos, reserva de vagas para deficientes físicos no serviço público, entre
outras
medidas.
Em razão disso, preconiza Carmem Lúcia Antunes Rocha:
[...]
a Constituição Federal desiguala para realizar o princípio da
igualdade,
ou para efetivar a igualação jurídica para sobrepor à
desigualação
física, social econômica um padrão que assegure,
eficazmente,
a dignidade humana como princípio maior do
Direito
Constitucional Contemporâneo. (1996, p. 293)
Embora
a CF/88 aborde em alguns de seus dispositivos legais, normas protetivas à
algumas minorias, vulneráveis ou não, não significa que esses são os
únicos
grupos que merecem atenção especial ante a sociedade brasileira. Ao contrário
disso, seu objetivo primordial é a aplicação justa do princípio da igualdade
jurídica,
princípio basilar do sistema constitucional, que não é um dever social
negativo,
mas sim um proteção estatal positiva.
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3. Princípios reguladores
Para
início se faz necessária uma análise do conceito de princípios. Na atual
Constituição
Federal de 1988 o legislador atribuiu aos princípios constitucionais
um
significado distinto, no sentido de dizer que são as diretrizes de um sistema,
a
chave do sistema normativo. (BONAVIDES, 2011)
Os
princípios constitucionais são conceitos basilares, que propagam termos
gerais
aplicáveis pelas normas, com a função de comandar todo o ordenamento
jurídico
brasileiro, sendo também sínteses que levam a interpretação e aplicação
do
Direito, que leva a uma coerência e consistência ao sistema normativo.
(MOREIRA, 2005)
Esses
princípios assumem um caráter muito importante, tanto por serem básicos para
uma melhor compreensão do Direito na realidade social, quanto para
nortearem
a forma de tratamento a ser dado às minorias. Princípios como o da
igualdade
e da dignidade da pessoa humana, são necessários para negar ou justificar as
demandas de grupos minoritários, uma vez que o conflito é a característica
inerente à noção de minoria.
Analisando
argumentações em decisões nos casos envolvendo minorias, tem-
-se
que essas revelam como os princípios constitucionais são empregados para a
interpretação
das normas no Estado Democrático de Direito. Essa interpretação
é
que determina a materialização ou não do princípio democrático, na seara
judicial, diante das lides em que, necessariamente, outros princípios
constitucionais
serão
o cerne das discussões. (MARTINS; MITUZANI, 2011)
O
princípio que trata da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes
direitos constitucionais, e o seu valor deve ser observado em seu caráter
absoluto.
Assim, não há nenhum outro princípio ou norma jurídica que o sobreponha.
A
dignidade da pessoa humana resulta do fato que o ser humano é racional,
e
desta forma ele tem a capacidade de viver com autonomia e de seguir as leis. O
homem
não tem um preço, mas sim dignidade, “já é marcado pela sua própria
natureza,
como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que
limita,
consequentemente, o seu livre arbítrio.” (CARVALHO, 2004, p. 355)
O
princípio sob comento como valor moral é o mínimo indispensável dos
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valores
que anseiam o respeito pela sociedade, devendo o ser humano ser protegido pelo
Direito e suas normas, como forma e providência do reconhecimento
da
condição de ser humano e da essência de cada um.
Focando
nesse ínterim, a importância do conceito é no sentido da busca e
idealização
da Justiça na vida cotidiana, principalmente para aqueles grupos minoritários
que sofrem discriminação e deveras são excluídos da sociedade, para
aqueles
que ainda necessitam de atenção especial do Estado. As normas existem
para
amparar as minorias, mas os princípios é que norteiam para que estas sejam
realmente
efetivas.
Os
grupos minoritários, como a minoria indígena, que não têm lei específica
que
proteja os seus direitos, apoiam-se na argumentação nascida em princípios
constitucionais,
sendo um deles o princípio da igualdade, que quando é aplicado
ao
direito das minorias, no seu sentido material, o seu sentido formal alcança uma
pariformidade
real buscada pelo Direito. (MARTINS; MITUZANI, 2011)
O
princípio e/ou direito da igualdade, não é servível apenas para tratar os
iguais
de forma igual e desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades,
além disso, deve extinguir as desigualdades existentes na sociedade,
colocando
limites e condições para que essas desigualdades sejam perceptíveis e
solucionadas,
sem que isto abra uma fenda legal maior e uma desigualação ainda
mais
injusta. (ROCHA, 1990)
Dentre
inúmeros dispositivos constitucionais, o princípio da igualdade vem
estampado
no artigo 5º, caput, da CF/88, e da mesma maneira, também é notável que o
princípio da igualdade fora previsto em várias oportunidades no mesmo
dispositivo legal, isso porque há duas dimensões da igualdade: a igualdade
perante
a lei, denominada de igualdade formal; e a igualdade na lei, chamada de
igualdade
material. (SARMENTO, 2006)
A
igualdade formal não é insuficiente quando a lei, ainda que aplicada de
forma
uniforme a todos, traz consigo a discriminação, pode ser insuficiente para
proporcionar
dignidade a todos os indivíduos. A igualdade de direitos, não é
suficiente
para que as minorias sociais tenham as mesmas oportunidades que as
pessoas
privilegiadas socialmente.
Assim,
para que haja isonomia social e para que o princípio da igualdade
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seja
realmente efetivo, é necessário adotar a igualdade material, que considera as
desigualdades
concretas presentes na sociedade, na qual trata de forma dessemelhante as
situações desiguais.
Assim,
“temos o direito a ser iguais sempre que a diferença nos inferioriza;
temos
o direito de ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza”.
(SANTOS,
2003, p. 56)
4. Vulnerabilidade
A
vulnerabilidade está relacionada com a situação das pessoas que estão
submetidas
à discriminação, preconceito e desigualdade social. Vulneráveis são
aqueles
que fazem parte de grupos de pessoas que têm seus direitos violados mais
facilmente.
Numericamente,
os grupos vulneráveis formam uma grande quota na sociedade, porém são grupos
vulneráveis quando relacionados ao poder, e a exemplo
disso
temos as crianças, idosos, mulheres e portadores de deficiência. Além disso,
esses
grupos muitas vezes não têm a noção de que estão sendo vitimados de
discriminação ou que seus direitos estão sendo violados, e ainda, muitos não
sabem
nem
mesmo quais são os seus direitos. (SÉGUIN, 2002)
Com
o fito de que esses grupos denominados vulneráveis sejam incluídos
socialmente,
é necessário que hajam mudanças sociais. A sociedade precisa ter a
capacidade
de perceber que precisa atender as necessidades de seus membros, e
para
isso precisa ser modificada. (SASSAKI, 2003)
Destarte,
a inclusão social é um procedimento a ser desenvolvido visando
modificar
o ambiente social, sendo o objetivo primordial a participação de toda
e
qualquer pessoa, não só para que o preconceito e discriminação sejam abolidos,
mas também para que os indivíduos vulneráveis participem ativamente na
sociedade.
5. Grupos abrangentes
Identificada
a noção de minoria que se relaciona, portanto, muito além da
ideia
somente de inferioridade numérica, resta enfrentar outro desafio, que é o
de
análise dos direitos desses grupos minoritários, que preconizam a proteção ao
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princípio da igualdade. (MENEZES JÚNIOR; SILVA, 2014)
Em
muito se discute no Brasil, principalmente através da mídia e redes sociais,
sobre projetos para a proteção das minorias que sofrem discriminações,
tais
como os deficientes, homossexuais, idosos que muitas vezes são maltratados,
mulheres - que embora sejam uma maioria são ainda vulneráveis, crianças
e
adolescentes, índios, minorias religiosas, dependentes químicos, pessoas que
não
conseguem emprego e são excluídas porque são diferentes por causa de sua
orientação
sexual ou por terem já passado pela cadeia, dentre outros.
No
caso de pessoas com deficiência no Brasil, por um longo período
houve
um silêncio político e não era dado nenhum amparo legal a essas pessoas,
e
assim, a proteção aos direitos dos portadores de necessidades especiais
existiam
apenas
na esfera do assistencialismo e dos cuidados familiares. (FIGUEIRA,
2008)
Com
a promulgação da Carta de Princípios Brasileiros de 1988, esse grupo
minoritário
passou a ter um amparo maior por parte do Estado, sendo este o
maior
responsável em garantir a igualdade às pessoas com deficiência.
Quanto
aos homossexuais, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de 2011,
reconheceu
a união estável entre casais da mesma orientação sexual, mas ainda
assim,
esse grupo é uma minoria que sofre preconceito e discriminação diariamente. O
Estado, como guardião majoritário da proteção a todo e qualquer ser
humano,
vem modificando a legislação brasileira para resguardar o direito de
igualdade
dessa minoria, porém, grande parte da sociedade é muito resistente no
sentido
aceitar que independente da sexualidade, esse grupo é igual a qualquer
outro.
A
Lei nº 10.741, DE 1º de outubro de 2003, instituiu o Estatuto do Idoso,
como
medida protetiva às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e
sansões
severas aos que desrespeitarem ou abandonarem os cidadãos idosos,
porém,
ainda são discriminados socialmente e dentro da família. Normalmente
as
pessoas não gostam de ouví-los, não têm paciência e acham que qualquer coisa
ou
pessoa é mais interessante.
Muitos
idosos têm força e energia, razão pela qual querem trabalhar e serem
produtivos
para parecem mais jovens, isso porque querem ser aceitos e respeita-
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dos
pela sociedade. A discriminação com as pessoas idosas é uma triste realidade;
ser
jovem parece ser uma regra na sociedade brasileira. (KOSOVSKI, 2001)
Ao
tratar-se de minorias, muitas pessoas ficam surpreendidas quando as mulheres
são referência de um grupo minoritário. Apesar da história mundial ser
marcada
pelas mulheres sendo vítimas de preconceito e discriminação, hoje elas
são
maioria no mundo. Na verdade, esse grupo pode até ser a maioria dentro de
uma
população, porém, no aspecto de poder, ainda é um grupo minoritário/vulnerável
que precisam de proteção do Estado. Um dos dispositivos legais criados
para
conferir um tratamento diferenciado às mulheres, foi a Lei n°. 11.340/2006,
denominada
lei Maria da Penha, com intuito principal de erradicar a violência
contra
a mulher, partindo do pressuposto que essa categoria necessita de proteção.
Crianças
e adolescentes são também considerados uma minoria social, pois
precisam
ser representadas por alguém, não tendo autonomia suficiente para
buscarem
e lutarem por seus direitos. Além disso, a desigualdade social é muito
grande,
e por esse motivo, em muitos casos, acabam sofrendo discriminação e
violência.
Dentre
inúmeros grupos de minorias, há também a minoria indígena, onde o
Estado
muitas vezes não oferece, mas exige tolerância dessa categoria. Há muita
resistência
dos índios quando da busca por Justiça Social, pois normalmente os
interesses
econômicos de grupos mais fortes prevalecem sobre as minorias.
Há
no Brasil muitas tribos indígenas e também leis que protegem a sua cultura,
porém, ainda é difícil controlar a ação de empresas e pessoas contra os índios
nas florestas brasileiras. Muitos se preocupam apenas com o meio ambiente
e
esquecem que há culturas infiltradas nele. (KOSOVSKI, 2001)
Além
das minorias supra mencionadas, há várias outras minorias em desvantagem no
Brasil com características distintas entre si, porém com uma semelhança:
possuem uma vontade incessante de alcançarem um ideal de justiça social,
um
anseio em ver medidas políticas realmente efetivas e úteis para inclusão de
seus
membros na sociedade com deveres e direitos iguais aos de todos os demais
indivíduos.
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6. Proteção de Direito Difuso e Coletivo
Para
solução da desigualdade social, econômica e cultural, conforme já
fora
mencionado as minorias esperam uma atuação do Estado capaz de proporcionar aos
seus membros uma vida em sociedade baseada na isonomia. Com o
propósito
de que o Direito seja de fato igual para todos, é necessário que haja
intervenção
estatal, por meio de leis, para que interesses particulares não sobreponham os
interesses coletivos.
Existe
uma dimensão subjetiva quando da distinção de direitos e interesses,
sendo
estes classificados em direito difuso e/ou coletivo.
Na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, III, está disposto que
é
função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação
civil
pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de
outros interesses difusos e coletivos, porém, constitucionalmente não está
prevista a definição. É o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 – CDC)
que
define legalmente o significado, no artigo 81, I e II.
O
direito difuso refere-se ao direito indivisível, na qual não se verifica quem
é
o autor. Dessa forma, o júbilo e contento de um indivíduo é o júbilo e contento
de
todos, como por exemplo a segurança pública e o meio ambiente. Ainda que
seja
possível vislumbrar numericamente os titulares do direito difuso, há uma
relação
igual para todos. Segundo Hugo Nigro Mazzilli (2006, p.50), “são como
um
feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível,
compartilhadas por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por
circunstâncias
de
fato concretas.”
Quanto
ao direito coletivo, trata-se também de um direito de natureza indivisível, na
qual pessoas relacionadas juridicamente formam grupos e categorias.
Nesse
caso, há um interesse de toda uma coletividade.
Para
defender esse interesse e os direitos individuais e/ou coletivos, de toda
uma
sociedade e suas minorias, existe o poder estatal que atua através da
Administração Pública e muitas associações que protegem interesses sociais, e
ainda,
conforme
previsão legal na atual Carta Magna, o Ministério Público, que atua
como
guardião da sociedade de forma preventiva e repressiva.
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Considerações Finais
Os
múltiplos olhares identificados após a narrativa descritiva produzida
por
este artigo científico, muito colaborará a afirmação do texto constitucional
de
1988 sendo este meio afirmativo destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade justa, fraterna,
pluralista
e sem preconceitos.
O
trato especificado no estudo servirá a qualquer grupo minoritário, seja
ele
vulnerário, abrindo leque a inúmeras discussões em arenas, cenários e
arcabouços jurídicos, servido de objeto a articulação de futuros produtos
jurídicos
científicos,
que muito bem podem fomentar e intensificar o protecionismo das
minorias,
tão desprovidas de atenção no cenário brasileiro.
Recebido
em julho 2015.
Aprovado
em dezembro de 2015.
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