CAPÍTULOS

Sunday, March 19, 2023

6 - Sistema aceitando as minorias


Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

 

DIREITO DAS MINORIAS E OS MÚLTIPLOS

OLHARES JURÍDICOS E SOCIAIS

Eumar Evangelista de Menezes Júnior1

Edson de Sousa Brito2

Maria Helena Borges de Souza3

RESUMO

Abordando especificidades quanto ao Direito das Minorias, partindo a tecer os

múltiplos olhares jurídicos, segue proposto nas entrelinhas deste artigo narrativa argumentativa volvida de pontos normativos e posicionamentos doutrinárias

diretamente articulados à defesa de grupos minoritários e, por vezes, vulneráveis.

Na premissa de apresentar entendimentos múltiplos, pautou o estudo de método

bibliográfico e prático, sendo fomentada a escrita por meio de pesquisa empírica

descritiva, valendo-se de observações epistemológicas, logrando êxito aos resultados apresentados, sendo-os esclarecedores quanto a proteção legal aos grupos

minoritários.

Palavras-chave: Grupos Minoritários; Protecionismo; Discurso Constitucional;

Repercussão Doutrinária.

1 Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. (Multidisciplinar). Prof. Ms. do Curso

de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA, Orientador de TCC da UniEVANGÉLICA; Prof. e orientador de Monografia do Programa de Pós-graduação lato sensu da Moderna Educacional; Membro da União

Literária Anapolina – ULA; Advogado. E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com.

2 Doutor em Educação. Mestre em Filosofia. Professor da Universidade Federal de Goiás.

E-mail: edsonbrito@ufg.br.

3 Bacharelanda do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA. E-mail: mariahelena@anapolis.go.gov.br.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

66

ABSTRACT

Addressing specifics on the rights of minorities, starting to weave multiple legal

looks, follows the lines proposed in this article argumentative narrative oped

normative points and doctrinal positions directly articulated to the defense of

minority groups and sometimes vulnerable. The premise of presenting multiple

understandings guided the literature method of study and practical, being promoted as written by descriptive empirical research, making use of epistemological observations, achieving success to the results, being them enlightening as the

legal protection to groups minority.

Keyword: Minority groups; Protectionism; Constitutional discourse; Doctrinal

repercussions.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

67

Introdução

Os grupos minoritários são encontrados desde o surgimento das primeiras

organizações sociais, sendo mais do que uma simples distinção numérica, estando presentes nos dias atuais, em muitos lugares, e sob inúmeros aspectos, tendo

inclusive a Carta de Princípios Brasileira promulgada em 05 de Outubro de 1988

(nascida sob o prisma do Estado Democrá tico de Direito), dedicado alguns de

seus dispositivos, para estabelecer princípios aptos a proteger esses grupos, formados de minorias, sendo estas também denominadas como grupos vulneráveis.

O amparo e a proteção aos referidos grupos é tão importante que fora regulamentada constitucionalmente, assegurando direitos para alcançar valores como a

justiça social, igualdade e cidadania.

Para ser enxergados os múltiplos olhares que envolvem o Direito das Minorias, segue nas entrelinhas abaixo escritos jurídicos que muito servirão ao conhecimento quanto a interpretação dessa importante figura jurídica, repercutindo um discurso dialógico com suas características, seus princípios, sua ligação

com os grupos vulneráveis, sendo demonstrado mais a firmeza do protecionismo

elencado na Carta Magna Brasileira de 1988.

1. Aspectos doutrinários

Sociologicamente, a palavra minoria refere-se a uma inferioridade numérica.

Por exemplo, em um grupo de 5 (cinco) canetas, 2 (dois) lápis se referem a uma

minoria. Especificando-se apenas quantidade, é fácil distinguir numericamente

o que é maioria e o que é minoria, porém, tratando-se de pessoas, que possuem

valores, pensamentos e direitos, a quantidade numérica é irrelevante, pois muitas

vezes um determinado grupo pode ser numericamente superior, porém, pode ser

excluído de decisões políticas, não ter acesso a certas oportunidades e sofrerem

preconceito e discriminação.

De forma singela, minorias são grupos que são considerados inferiores em

relação ao restante da sociedade, e que, além disso, sofrem algum tipo de discriminação. Nesse diapasão, Ester Kosovski (2001) preconiza sobre as minorias

definindo-as como sendo pessoas que de alguma maneira são objeto de preconceito social e/ou não têm respeitado os seus direitos de cidadania. Ainda

no entendimento da autora, essas pessoas precisam de proteção, mas precisam ter

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

68

reconhecidos os seus direitos da mesma maneira que suas obrigações.

Tendo em vista que não há uma definição pacífica sobre o efetivo significado

de minorias, a Organização das Nações Unidas através da Subcomissão para a

Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, trouxe o entendimento

de Francesco Capotorti:

Um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em

posição não dominante, cujos membros – sendo nacionais desse Estado – possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do resto da

população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou

língua. (apud WUCHER, 2000, p. 78).

A Universidade Federal do Rio de Janeiro criou o Grupo Interdisciplinar de

Estudo da Vitimologia, destinado a debates e esclarecimentos sobre as minorias

no Brasil, incluindo negros, incapacitados e demais grupos que sofrem preconceito e discriminação, fazendo-os se sentirem inferiores ao restante da sociedade.

O referido grupo concluiu que no Brasil existe muita desigualdade social e econômica, e por essa razão, não há justiça social no país, e se não há justiça social,

a probabilidade de que não haja minorias é muito pequena.

Há em todo mundo, nos países e nações, grupos distintos e com características diversas, porém, têm algo em comum: todos devem respeitar as diferenças,

rumo à igualdade social. Embora ainda exista atualmente muita discriminação

e preconceito, o Estado deve exercer o seu papel de apoiar as minorias, fazendo

valer o direito individual de cada pessoa, para que ninguém viva com menos do

que mereça ou com menos daquilo que estabelece e garante a lei.

2. Percepção constitucional

Ainda em seu preâmbulo, a atual Carta Magna de 1988 instituiu o Estado

Democrático de Direito, destinado a assegurar os direitos sociais e individuais,

a liberdade, a segurança, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social,

demonstrando o legislador desde já a sua preocupação com as diferenças existentes na sociedade e com a discriminação sofrida por grupos minoritários.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

69

Os direitos fundamentais constituem a base da Constituição Federal de 1988

e encontram-se vinculados em grande parte de seus textos constitucionais, garantindo o direito a vida, a igualdade, a liberdade, bem como, a dignidade da

pessoa humana. São um conjunto de direitos e garantias ao ser humano, sendo a

finalidade primordial o respeito, com proteção do Estado que garante as condições mínimas de vida e de desenvolvimento, e garantir o direito das minorias é

uma das funções básicas do Estado Democrático de Direito.

Preliminarmente, o artigo 3º da Constituição Federal aborda quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam a construção

de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, a

erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais

e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BONAVIDES, 2011)

No mesmo sentido, o artigo 5º do mesmo dispositivo legal assegura que todos os indivíduos, fazendo parte ou não de uma minoria, sejam iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Dentre as formas de defesa das minorias na descrita Constituição Federal

de 1988, ressalta-se ainda a proteção da mulher no mercado de trabalho, licença

maternidade, proteção à crianças e adolescentes, portadores de doenças mentais

e idosos, reserva de vagas para deficientes físicos no serviço público, entre outras

medidas. Em razão disso, preconiza Carmem Lúcia Antunes Rocha:

[...] a Constituição Federal desiguala para realizar o princípio da

igualdade, ou para efetivar a igualação jurídica para sobrepor à

desigualação física, social econômica um padrão que assegure,

eficazmente, a dignidade humana como princípio maior do

Direito Constitucional Contemporâneo. (1996, p. 293)

Embora a CF/88 aborde em alguns de seus dispositivos legais, normas protetivas à algumas minorias, vulneráveis ou não, não significa que esses são os

únicos grupos que merecem atenção especial ante a sociedade brasileira. Ao contrário disso, seu objetivo primordial é a aplicação justa do princípio da igualdade

jurídica, princípio basilar do sistema constitucional, que não é um dever social

negativo, mas sim um proteção estatal positiva.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

70

3. Princípios reguladores

Para início se faz necessária uma análise do conceito de princípios. Na atual

Constituição Federal de 1988 o legislador atribuiu aos princípios constitucionais

um significado distinto, no sentido de dizer que são as diretrizes de um sistema,

a chave do sistema normativo. (BONAVIDES, 2011)

Os princípios constitucionais são conceitos basilares, que propagam termos

gerais aplicáveis pelas normas, com a função de comandar todo o ordenamento

jurídico brasileiro, sendo também sínteses que levam a interpretação e aplicação

do Direito, que leva a uma coerência e consistência ao sistema normativo. (MOREIRA, 2005)

Esses princípios assumem um caráter muito importante, tanto por serem básicos para uma melhor compreensão do Direito na realidade social, quanto para

nortearem a forma de tratamento a ser dado às minorias. Princípios como o da

igualdade e da dignidade da pessoa humana, são necessários para negar ou justificar as demandas de grupos minoritários, uma vez que o conflito é a característica inerente à noção de minoria.

Analisando argumentações em decisões nos casos envolvendo minorias, tem-

-se que essas revelam como os princípios constitucionais são empregados para a

interpretação das normas no Estado Democrático de Direito. Essa interpretação

é que determina a materialização ou não do princípio democrático, na seara judicial, diante das lides em que, necessariamente, outros princípios constitucionais

serão o cerne das discussões. (MARTINS; MITUZANI, 2011)

O princípio que trata da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes direitos constitucionais, e o seu valor deve ser observado em seu caráter

absoluto. Assim, não há nenhum outro princípio ou norma jurídica que o sobreponha.

A dignidade da pessoa humana resulta do fato que o ser humano é racional,

e desta forma ele tem a capacidade de viver com autonomia e de seguir as leis. O

homem não tem um preço, mas sim dignidade, “já é marcado pela sua própria

natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que

limita, consequentemente, o seu livre arbítrio.” (CARVALHO, 2004, p. 355)

O princípio sob comento como valor moral é o mínimo indispensável dos

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

71

valores que anseiam o respeito pela sociedade, devendo o ser humano ser protegido pelo Direito e suas normas, como forma e providência do reconhecimento

da condição de ser humano e da essência de cada um.

Focando nesse ínterim, a importância do conceito é no sentido da busca e

idealização da Justiça na vida cotidiana, principalmente para aqueles grupos minoritários que sofrem discriminação e deveras são excluídos da sociedade, para

aqueles que ainda necessitam de atenção especial do Estado. As normas existem

para amparar as minorias, mas os princípios é que norteiam para que estas sejam

realmente efetivas.

Os grupos minoritários, como a minoria indígena, que não têm lei específica

que proteja os seus direitos, apoiam-se na argumentação nascida em princípios

constitucionais, sendo um deles o princípio da igualdade, que quando é aplicado

ao direito das minorias, no seu sentido material, o seu sentido formal alcança uma

pariformidade real buscada pelo Direito. (MARTINS; MITUZANI, 2011)

O princípio e/ou direito da igualdade, não é servível apenas para tratar os

iguais de forma igual e desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades, além disso, deve extinguir as desigualdades existentes na sociedade,

colocando limites e condições para que essas desigualdades sejam perceptíveis e

solucionadas, sem que isto abra uma fenda legal maior e uma desigualação ainda

mais injusta. (ROCHA, 1990)

Dentre inúmeros dispositivos constitucionais, o princípio da igualdade vem

estampado no artigo 5º, caput, da CF/88, e da mesma maneira, também é notável que o princípio da igualdade fora previsto em várias oportunidades no mesmo dispositivo legal, isso porque há duas dimensões da igualdade: a igualdade

perante a lei, denominada de igualdade formal; e a igualdade na lei, chamada de

igualdade material. (SARMENTO, 2006)

A igualdade formal não é insuficiente quando a lei, ainda que aplicada de

forma uniforme a todos, traz consigo a discriminação, pode ser insuficiente para

proporcionar dignidade a todos os indivíduos. A igualdade de direitos, não é

suficiente para que as minorias sociais tenham as mesmas oportunidades que as

pessoas privilegiadas socialmente.

Assim, para que haja isonomia social e para que o princípio da igualdade

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

72

seja realmente efetivo, é necessário adotar a igualdade material, que considera as

desigualdades concretas presentes na sociedade, na qual trata de forma dessemelhante as situações desiguais.

Assim, “temos o direito a ser iguais sempre que a diferença nos inferioriza;

temos o direito de ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza”.

(SANTOS, 2003, p. 56)

4. Vulnerabilidade

A vulnerabilidade está relacionada com a situação das pessoas que estão

submetidas à discriminação, preconceito e desigualdade social. Vulneráveis são

aqueles que fazem parte de grupos de pessoas que têm seus direitos violados mais

facilmente.

Numericamente, os grupos vulneráveis formam uma grande quota na sociedade, porém são grupos vulneráveis quando relacionados ao poder, e a exemplo

disso temos as crianças, idosos, mulheres e portadores de deficiência. Além disso,

esses grupos muitas vezes não têm a noção de que estão sendo vitimados de discriminação ou que seus direitos estão sendo violados, e ainda, muitos não sabem

nem mesmo quais são os seus direitos. (SÉGUIN, 2002)

Com o fito de que esses grupos denominados vulneráveis sejam incluídos

socialmente, é necessário que hajam mudanças sociais. A sociedade precisa ter a

capacidade de perceber que precisa atender as necessidades de seus membros, e

para isso precisa ser modificada. (SASSAKI, 2003)

Destarte, a inclusão social é um procedimento a ser desenvolvido visando

modificar o ambiente social, sendo o objetivo primordial a participação de toda

e qualquer pessoa, não só para que o preconceito e discriminação sejam abolidos, mas também para que os indivíduos vulneráveis participem ativamente na

sociedade.

5. Grupos abrangentes

Identificada a noção de minoria que se relaciona, portanto, muito além da

ideia somente de inferioridade numérica, resta enfrentar outro desafio, que é o

de análise dos direitos desses grupos minoritários, que preconizam a proteção ao

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

73

princípio da igualdade. (MENEZES JÚNIOR; SILVA, 2014)

Em muito se discute no Brasil, principalmente através da mídia e redes sociais, sobre projetos para a proteção das minorias que sofrem discriminações,

tais como os deficientes, homossexuais, idosos que muitas vezes são maltratados, mulheres - que embora sejam uma maioria são ainda vulneráveis, crianças

e adolescentes, índios, minorias religiosas, dependentes químicos, pessoas que

não conseguem emprego e são excluídas porque são diferentes por causa de sua

orientação sexual ou por terem já passado pela cadeia, dentre outros.

No caso de pessoas com deficiência no Brasil, por um longo período

houve um silêncio político e não era dado nenhum amparo legal a essas pessoas,

e assim, a proteção aos direitos dos portadores de necessidades especiais existiam

apenas na esfera do assistencialismo e dos cuidados familiares. (FIGUEIRA,

2008)

Com a promulgação da Carta de Princípios Brasileiros de 1988, esse grupo

minoritário passou a ter um amparo maior por parte do Estado, sendo este o

maior responsável em garantir a igualdade às pessoas com deficiência.

Quanto aos homossexuais, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de 2011,

reconheceu a união estável entre casais da mesma orientação sexual, mas ainda

assim, esse grupo é uma minoria que sofre preconceito e discriminação diariamente. O Estado, como guardião majoritário da proteção a todo e qualquer ser

humano, vem modificando a legislação brasileira para resguardar o direito de

igualdade dessa minoria, porém, grande parte da sociedade é muito resistente no

sentido aceitar que independente da sexualidade, esse grupo é igual a qualquer

outro.

A Lei nº 10.741, DE 1º de outubro de 2003, instituiu o Estatuto do Idoso,

como medida protetiva às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e

sansões severas aos que desrespeitarem ou abandonarem os cidadãos idosos,

porém, ainda são discriminados socialmente e dentro da família. Normalmente

as pessoas não gostam de ouví-los, não têm paciência e acham que qualquer coisa

ou pessoa é mais interessante.

Muitos idosos têm força e energia, razão pela qual querem trabalhar e serem

produtivos para parecem mais jovens, isso porque querem ser aceitos e respeita-

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

74

dos pela sociedade. A discriminação com as pessoas idosas é uma triste realidade;

ser jovem parece ser uma regra na sociedade brasileira. (KOSOVSKI, 2001)

Ao tratar-se de minorias, muitas pessoas ficam surpreendidas quando as mulheres são referência de um grupo minoritário. Apesar da história mundial ser

marcada pelas mulheres sendo vítimas de preconceito e discriminação, hoje elas

são maioria no mundo. Na verdade, esse grupo pode até ser a maioria dentro de

uma população, porém, no aspecto de poder, ainda é um grupo minoritário/vulnerável que precisam de proteção do Estado. Um dos dispositivos legais criados

para conferir um tratamento diferenciado às mulheres, foi a Lei n°. 11.340/2006,

denominada lei Maria da Penha, com intuito principal de erradicar a violência

contra a mulher, partindo do pressuposto que essa categoria necessita de proteção.

Crianças e adolescentes são também considerados uma minoria social, pois

precisam ser representadas por alguém, não tendo autonomia suficiente para

buscarem e lutarem por seus direitos. Além disso, a desigualdade social é muito

grande, e por esse motivo, em muitos casos, acabam sofrendo discriminação e

violência.

Dentre inúmeros grupos de minorias, há também a minoria indígena, onde o

Estado muitas vezes não oferece, mas exige tolerância dessa categoria. Há muita

resistência dos índios quando da busca por Justiça Social, pois normalmente os

interesses econômicos de grupos mais fortes prevalecem sobre as minorias.

Há no Brasil muitas tribos indígenas e também leis que protegem a sua cultura, porém, ainda é difícil controlar a ação de empresas e pessoas contra os índios nas florestas brasileiras. Muitos se preocupam apenas com o meio ambiente

e esquecem que há culturas infiltradas nele. (KOSOVSKI, 2001)

Além das minorias supra mencionadas, há várias outras minorias em desvantagem no Brasil com características distintas entre si, porém com uma semelhança: possuem uma vontade incessante de alcançarem um ideal de justiça social,

um anseio em ver medidas políticas realmente efetivas e úteis para inclusão de

seus membros na sociedade com deveres e direitos iguais aos de todos os demais

indivíduos.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

75

6. Proteção de Direito Difuso e Coletivo

Para solução da desigualdade social, econômica e cultural, conforme já

fora mencionado as minorias esperam uma atuação do Estado capaz de proporcionar aos seus membros uma vida em sociedade baseada na isonomia. Com o

propósito de que o Direito seja de fato igual para todos, é necessário que haja

intervenção estatal, por meio de leis, para que interesses particulares não sobreponham os interesses coletivos.

Existe uma dimensão subjetiva quando da distinção de direitos e interesses,

sendo estes classificados em direito difuso e/ou coletivo.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, III, está disposto que

é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação

civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e

de outros interesses difusos e coletivos, porém, constitucionalmente não está prevista a definição. É o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 – CDC)

que define legalmente o significado, no artigo 81, I e II.

O direito difuso refere-se ao direito indivisível, na qual não se verifica quem

é o autor. Dessa forma, o júbilo e contento de um indivíduo é o júbilo e contento

de todos, como por exemplo a segurança pública e o meio ambiente. Ainda que

seja possível vislumbrar numericamente os titulares do direito difuso, há uma

relação igual para todos. Segundo Hugo Nigro Mazzilli (2006, p.50), “são como

um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhadas por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias

de fato concretas.”

Quanto ao direito coletivo, trata-se também de um direito de natureza indivisível, na qual pessoas relacionadas juridicamente formam grupos e categorias.

Nesse caso, há um interesse de toda uma coletividade.

Para defender esse interesse e os direitos individuais e/ou coletivos, de toda

uma sociedade e suas minorias, existe o poder estatal que atua através da Administração Pública e muitas associações que protegem interesses sociais, e ainda,

conforme previsão legal na atual Carta Magna, o Ministério Público, que atua

como guardião da sociedade de forma preventiva e repressiva.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

76

Considerações Finais

Os múltiplos olhares identificados após a narrativa descritiva produzida

por este artigo científico, muito colaborará a afirmação do texto constitucional

de 1988 sendo este meio afirmativo destinado a assegurar o exercício dos direitos

sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,

a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade justa, fraterna,

pluralista e sem preconceitos.

O trato especificado no estudo servirá a qualquer grupo minoritário, seja

ele vulnerário, abrindo leque a inúmeras discussões em arenas, cenários e arcabouços jurídicos, servido de objeto a articulação de futuros produtos jurídicos

científicos, que muito bem podem fomentar e intensificar o protecionismo das

minorias, tão desprovidas de atenção no cenário brasileiro.

Recebido em julho 2015.

Aprovado em dezembro de 2015.

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

77

Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo:

Malheiros Editores, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/

ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 out. 2015.

. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do

Consumidor. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.

htm>. Acesso em: 10 nov. 2015.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10. Ed. Belo

Horizonte: Del Rey, 2004.

FIGUEIRA, Emílio. Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória

das pessoas com deficiência na história do Brasil. São Paulo: Giz Editorial, 2008.

KOSOVSKI, Ester. Minorias e Discriminação. In: SÉGUIN, Élida (coord.).

Direito das Minorias. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

. Minorias e Discriminação. Dezembro, 2000. Disponível em: <http://

www.oab.org.br/pdf/revistavirtual.PDF>. Acesso em: 02 nov. 2015.

MARTINS, A. C. M.; MITUZANI, L. Direito das Minorias Interpretado:

o compromisso democrático do direito brasileiro. Disponível em: <http://www.

egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/direito_das_minorias_interpretado.pdf>.

Acesso em: 02 nov. 2015.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio

ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros

interesses. 19. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

MENEZES JÚNIOR, Eumar Evangelista de; SILVA, Priscilla Santana. O

direito das minorias, os limites constitucionais e as ações afirmativas Revista

Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Janeiro — Julho • 2014

78

do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, ano XVII, n. 28, p. 179-196,

jul./dez. 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2006.

MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo: da rigidez autoritária

à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

ROCHA, Camem Lúcia Antunes Rocha. Ação afirmativa. O conteúdo

democrático do princípio da igualdade jurídica. Disponível em: <http://www2.

senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176462/000512670.pdf?sequence=3>.

Acesso em: 10 nov. 2015.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade.

Belo Horizonte: Lê, 1990.

SANTOS, Boaventura de Souza, A virtude soberana: a teoria e a prática da

igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo

multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da

diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de direito constitucional. Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 5.

ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003.

SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio

de Janeiro: Forense, 2002.

WUCHER, Gabi. Minorias: proteção internacional em prol da democracia.



No comments:

Post a Comment

65 - Similaridades Esquizofrenia Paranóica e Transtorno Orgânico

  A esquizofrenia paranóica e o transtorno orgânico são dois conceitos psiquiátricos distintos, mas que compartilham algumas similaridades. ...